INSTRUÇÕES PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRODUÇÃO INTELECTUAL
Regulamento PPGMUS
Art. 30. A integralização dos créditos do Mestrado, de no mínimo 24 créditos, dar-se-á da seguinte forma:
I - disciplinas obrigatórias do tronco comum, no total de 8 créditos;
II - disciplina obrigatória da linha de pesquisa, de 4 créditos;
III - disciplinas optativas, no total de 12 créditos;
IV - produção intelectual, bibliográfica e artística, no total de 0 créditos.
Art. 34. É condição para a defesa da dissertação de mestrado que o discente do PPGMUS apresente, no mínimo, duas produções intelectuais, uma das quais deverá ser, obrigatoriamente, de caráter bibliográfico. Para a qualificação de Doutorado o discente deverá apresentar o mínimo de duas produções intelectuais, bibliográficas ou artísticas, uma das quais deverá ser, obrigatoriamente, de caráter bibliográfico. Para habilitar-se à defesa de tese do doutorado o discente deverá apresentar, no mínimo, mais duas produções intelectuais, bibliográficas ou artísticas, uma das quais deverá ser, obrigatoriamente, de caráter bibliográfico, em estrato superior. Assim, fica estabelecido que o discente do curso de Doutorado deve apresentar produção intelectual para habilitar-se tanto para a qualificação de Doutorado quanto, posteriormente, para habilitar-se à defesa de tese.
§ 1º Como produção bibliográfica entende-se trabalhos completos publicados ou aceitos para publicação em revistas, periódicos científicos, anais de eventos científicos e capítulo de livro.
§ 2º A produção artística é considerada a apresentação pública de obra musical. Para fins documentais, a apresentação pública deverá ser registrada em formato audiovisual.
§ 3º A produção artística pode compreender a produção fonográfica ou audiovisual de caráter profissional.
§ 4º A produção artística deve estar vinculada ao projeto de pesquisa do discente, e ser estabelecida em comum acordo com o orientador.
§ 5º Para requerer o crédito, o registro da produção artística em formato digital será encaminhado pelo orientador para o referendo da CPGMUS.
§ 6º A produção artística deverá ser encaminhada juntamente com texto expositivo, produzido pelo discente, a justificar a relação com o seu projeto de pesquisa.
§ 7º A produção intelectual deverá ser referendada pela CPGMUS, que levará em consideração os critérios e classificação do Qualis Bibliográfico e Artístico da Área.
Consulte o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Música, de 20 de julho de 2023
Instruções
- O discente deverá enviar, em formato PDF, o formulário preenchido e assinado, juntamente com a produção exigida.
- No total, serão dois arquivos, um para cada produção.
- Os arquivos devem ser enviados para o e-mail do programa: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
- O discente deverá preencher um dos formulários a seguir, de acordo com a produção apresentada:
Produção Artístico-cultural |
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Produção Bibliográfica |
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Produção Técnica |
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- Acesse o formulário.
- Após o envio dos formulários por e-mail para o programa, será iniciado o processo no sistema SEI, onde as produções serão submetidas à análise e aprovação pelo colegiado do PPGMUS.